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20/05/2005

Projeto de Lei nº 4849, de 2005

(Do Sr. Ivo José)

Dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da prestação de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório construído  total ou parcialmente com recursos da União, destinado ao aproveitamento econômico dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A assistência social ora prevista não exclui a assistência social já assegurada  pela legislação em vigor.

Art. 2º O Plano de Assistência Social a ser criado em decorrência do disposto nesta lei deverá atender àqueles que habitem imóvel rural ou urbano desapropriado, bem como aos que nele exerçam qualquer atividade econômica, aí incluídos comerciantes, posseiros, assalariados, parceiros, arrendatários, meeiros.

Parágrafo único. A assistência a que se refere esta lei  abrange:

I - assistência jurídica;

II - assistência psicológica e atendimento médico, odontológico e hospitalar;

III - fornecimento de cesta básica por período de, no mínimo, 1 (um) ano;

IV - abertura de linhas de financiamento para o desenvolvimento de atividades produtivas;

V - prestação de assistência técnica e agrícola, com oferta de cursos profissionalizantes de curta duração;

VI - fornecimento de transporte aos moradores das áreas atingidas, para que possam participar de audiência pública destinada à análise e à exposição de planos de assistência social e de estudos ambientais;

VII - elaboração de material informativo, de fácil compreensão, sobre os direitos e deveres dos empreendedores públicos e privados e da população das áreas atingidas.

Art. 3º Para fins da consecução dos objetivos previstos nesta lei, os empreendedores incluirão, no orçamento de cada reservatório, dotações correspondentes, no mínimo, a:

I - 2% (dois por cento), nas regiões sudeste e sul;

II - 3% (três por cento), na região centro-oeste;

III - 5% (cinco por cento), nas regiões norte e nordeste.

§ 1° Os mesmos percentuais devem ser previstos nos orçamentos de reservatórios realizados por consórcios privados, caso tenham alcance regional e causem significativo impacto social nas regiões em que se instalarem.

§ 2° Regulamento deverá estabelecer critérios para a qualificação de reservatórios de significativo impacto social, de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º Os recursos destinados à implementação do Plano de Assistência Social serão repassados aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela sua execução.

§ 1º O Plano de Assistência Social previsto no caput deverá ser apresentado na mesma Audiência Pública em que  se expõe à sociedade o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental relacionados à obra ou ao projeto.

§ 2º O acompanhamento e monitoração da aplicação de recursos serão estabelecidos em regulamento, previstas necessariamente a participação de representantes da sociedade local e a disposição pública da prestação de contas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei inspira-se em legislação estadual de nossa autoria, conhecida no Estado de Minas Gerais como a Lei das Barragens, que garante assistência social do Estado às famílias atingidas por barragens.

Existem no País, segundo dados do Ministério das Minas e Energia, duas mil barragens, sendo 625 em operação. O plano do governo para o setor prevê a construção de 494 novas barragens até 2015, com 50 já em construção. Segundo informações da Eletrobrás, há potencial para construção de mais 942 novas barragens. Estima-se que só durante o governo Lula, mais 100 mil famílias serão expulsas de suas terras.

Um exemplo concreto e atual é o da construção de uma hidrelétrica no Vale do Jequitinhonha, mas precisamente na cidade de Irapé. As obras foram iniciadas em 2002 e tem um orçamento de R$ 740 milhões e deve produzir 360 megawatts de energia elétrica. É uma obra grandiosa, quanto aos  recursos e à potência. Grandioso também é o impacto social que  a referida obra está causando. Milhares   de famílias serão "convidadas" a abandonar seus lares, suas terras, seus instrumentos de trabalho, e, o mais dramático, sua história. Terão que deixar para trás toda uma vida construída a partir da
relação íntima com a terra,  própria do homem do campo.

Programado para 2004, o reassentamento das mais de mil famílias atingidas não foi concluído no prazo previsto. A remoção das famílias esbarra em problemas com  a documentação de posse de terras que contemplem o Termo de Ajuste intermediado pelo Superior Tribunal Federal. A cada ano, e com mais freqüência, milhares de famílias em todo o Brasil são atingidas compulsoriamente e de forma dramática pelas inúmeras  construções de barragens, reservatórios e hidrelétricas. Sem uma Lei que defenda os interesses dessas famílias, não há como acionar o Estado de forma efetiva, para compensar  pelo menos em parte, todas os conseqüências sociais, financeiras e psicológicas impostas à populações  de todos os cantos do nosso país.

Os movimentos sociais, entre eles o Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB - vêm, sistematicamente, denunciando o descaso e a ausência de políticas públicas para os atingidos por barragens e lutando pela construção de políticas sociais que atendam as populações atingidas. De acordo com dados do movimento, desde o início da década de 60, cerca de 1 milhão de pessoas já foram expulsas de suas terras devido à construção de barragens, o que corresponde a, aproximadamente,  300 mil famílias. Destas,  apenas 30% receberam algum tipo de indenização.

A execução desses empreendimentos, que visa ao desenvolvimento, à melhoria das condições do meio e à elevação do nível de vida das comunidades envolvidas, não se  coaduna com os reflexos negativos dela decorrentes, geradores de verdadeira calamidade social.

A proposição que ora se apresenta foi concebida tendo como referência a redução das desigualdades regionais e o fortalecimento das instâncias de debate e de participação da sociedade, dando maior transparência à utilização dos recursos destinados aos programas sociais. Buscou-se, também, a adequação do instrumento legal à nova realidade nacional, como no caso das Parcerias Público-Privadas, em que se adota um novo modelo de gestão para grandes empreendimentos, antes, exclusivamente geridos pelo Poder Público.

Sala das Sessões, em   de     de 2004.

Deputado IVO JOSÉ





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