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26/07/2005

Organizações da sociedade civil entram com representação contra Belo Monte

ISA, Coiab, Greenpeace e Centro dos Direitos das Populações da região do Carajás entram com representação na Procuradoria Geral da República contra a implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte no Pará, aprovada pelo Congresso Nacional em julho. Veja o documento abaixo:

Exmo. Sr. Antônio Fernando de Souza
DD. Procurador Geral da República

O INSTITUTO SOCIOAMBENTAL, associação sem fins lucrativos, que atua na defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos, inscrita no CNPJ sob nº 00.081.906/0002-69, com sede em Brasília, no SCLN 210, Bloco C, sala 112, a ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE, associação sem fins lucrativos dedicada à defesa do meio ambiente e da paz, inscrita no CNPJ sob nº 64.711.062/0001-94, com sede a rua Alvarenga, nº 2331, São Paulo/SP, o CENTRO DOS DIREITOS DAS POPULAÇÕES DA REGIÃO DO CARAJÁSFÓRUM CARAJÁS, associação sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ 04 381.717/0001-81, com sede a Rua Armando Vieira da Silva, 110 Apeadouro, São Luís, Maranhão, e a COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA – COIAB, organização indígena sem fins lucrativos, que atua na defesa dos direitos a terra, saúde, educação, saneamento básico, cultura e sustentabilidade dos povos e organizações indígenas, inscrita no CNPJ 63.692.479/0001-94, com sede em Manaus, à Av. Ayrão, nº 235, Bairro Presidente Vargas, vêm, com fundamento no art.129, IV; art.103, VI e art.102, I, todos da Constituição Federal, propor a presente

REPRESENTAÇÃO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A Câmara dos Deputados aprovou, na data de 06 de julho de 2005, o Projeto de Decreto Legislativo nº 1785 de 2005, de autoria do Ilmo. Deputado Fernando Ferro, que “autoriza o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, localizado em trecho do rio Xingu, no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A – ELETROBRÁS”.


Tal projeto foi posteriormente aprovado pelo Senado Federal, em 12 de julho de 2005, uma semana após a aprovação do projeto pela Câmara dos Deputados, agora com o número de 345 de 2005.


O referido projeto foi promulgado por ato do Presidente do Senado Federal e publicado em 14 de julho de 2005 como Decreto Legislativo nº 788 de 2005 (Diário Oficial da União, seção 1, pg.1 - doc. em anexo), data na qual entrou em vigor.


O projeto de aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte, localizado no rio Xingu, é objeto de antiga polêmica e resistência das populações que vivem no local de sua implantação, notadamente dos povos indígenas que terão suas terras afetadas tanto pelas obras como pelo funcionamento da usina hidrelétrica.


Tal como estabelecido no art.231, §3º da Constituição Federal, “o aproveitamento de recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, (...) só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei”. Isso significa que qualquer aproveitamento hidrelétrico que venha a afetar, de forma direta ou indireta, os territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas, só pode ser instalado com prévia e motivada autorização do Poder Legislativo.


A proposição do PDC nº 1785 de 2005 se fundamentou exatamente no mandamento constitucional acima citado, como se pode depreender da justificativa que o acompanha, in verbis:

“Nesse sentido, torna-se imperioso, do ponto de vista legislativo e constitucional, a edição do Decreto, que tem por objetivo atender ao disposto no inciso XVI do art.49, bem como o §3º do art.231, ambos da Constituição Federal, que determinam ser obrigatória a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos hídro-energéticos em terras indígenas.”


Ocorre que, diferentemente do que determina nossa Carta Magna, não está demonstrado em nenhum momento que uma etapa fundamental para a aprovação legislativa tenha sido cumprida, qual seja, a consulta aos povos indígenas afetados. De fato, não há nenhuma comprovação de que os povos indígenas que poderão ser afetados pela obra em questão tenham sido ouvidos por qualquer das casas legislativas. Basta que se diga que entre a aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal não decorreram sequer 03 dias úteis, prazo manifestamente inviável para que os senadores tivessem organizado audiências públicas e se deslocado para a região afetada, ou mesmo para trazer alguns representantes dos povos afetados para serem ouvidos no Congresso Nacional.


A audiência dos povos afetados não é uma mera formalidade acessória. Pelo contrário, é elemento central no processo de autorização legislativa. Não pode o Congresso Nacional aprovar a implantação de um empreendimento hidrelétrico sem antes saber qual o posicionamento das comunidades afetadas, que têm o direito de conhecer previamente o projeto, compreender quais as conseqüências dele advindas para sua sobrevivência física e cultural, e então se manifestar com relação ao seu mérito.


Nesse sentido a doutrina vem se posicionando de forma majoritária, como se pode depreender das palavras do Ilustre Professor Dalmo Dallari:

“Não é pura e simplesmente ouvir para matar a curiosidade, ou para Ter-se uma informação irrelevante. Não. É ouvir para condicionar a decisão. O legislador não pode tomar a decisão sem conhecer, neste caso, os efeitos dessa decisão. Ele é obrigado a ouvir. Não é apenas uma recomendação. É, na verdade, um condicionamento para o exercício de legislar. Se elas (comunidades indígenas) demonstrarem que será tão violento o impacto (da mineração ou da construção de hidroelétrica), será tão agressivo que pode significar a morte de pessoas ou a morte da cultura – cria-se um obstáculo intransponível à concessão da autorização” (Informe Jurídico da Comissão Pró-Índio, Ano II, nº 09 a 13, abril/agosto de 1990)


Da forma como foi aprovado o Decreto Legislativo nº 788 de 2005, foi dado um cheque em branco para a construção do AHE Belo Monte, sem que nem os povos indígenas e tampouco os legisladores tenham tido conhecimento dos efeitos do empreendimento sobre o meio ambiente e a vida das populações afetadas, mesmo porque os estudos de impacto ambiental sequer foram realizados. Como pode o Congresso Nacional autorizar uma obra cujos impactos sequer são conhecidos?


É flagrante, portanto, o desrespeito ao mandamento constitucional exposto no art.231, §3º, razão pela qual vimos à presença de V. Exa. requerer seja proposta a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto Legislativo nº 788 de 2005 para que o mesmo não venha a produzir seus efeitos no mundo jurídico, causando prejuízo ao meio ambiente e aos povos indígenas.

Termos em que,

Pedem deferimento.

Brasília, 21 de julho de 2005.

Raimundo Sérgio Barros Leitão
OAB/DF 10841


 Raul Silva Telles do Valle
OAB/SP 164490






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