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22/12/2003
O vinhoto no Pantanal
por Plínio Sá Moreira*
A tentativa de se liberar a produção de álcool na Bacia do Rio Paraguai passa por uma discussão por vezes equivocada. O plantio da cana-de-açúcar para fins de industrialização em nada se compara àquelas touceiras de cana para a elaboração artesanal de alguns litros de pinga ou alguns tabletes de rapadura. O canavial da usina não difere muito de certas culturas intensivas, ocupando grandes áreas e insumos diversos como fertilizantes e agrotóxicos em geral. Nada que não seja conhecido, e até certo ponto contornável, desde que se tomem os cuidados indispensáveis. Portanto, vamos concentrar o nosso enfoque na produção industrial do álcool. Esta é a nossa questão. Este deve ser o foco da discussão. Os açúcares de um líquido são transformados em álcool por microorganismos - o fermento. Água, fermento, sais minerais, e alguns inevitáveis compostos orgânicos diferentes do Etanol formam o vinho que será destilado. Uma coluna de destilação separa a fração que interessa, o Etanol. O resto é o vinhoto. Aí está o perigo. Nada que não se conheça desde os primórdios do Proálcool há mais de 20 anos. O que fazer com este líquido que se lançado em um rio consome o Oxigênio dissolvido na água, matando desde plânctons até o rei do rio o Dourado? O emprego do vinhoto como fertilizante adicionado em água de irrigação é a solução. Esta é a solução obrigatória, nada de novo como alguns querem fazer parecer. Ocorre que existem duas situações independentes - a produção e o consumo do vinhoto. O consumo depende das condições de campo e não da produção da destilaria, o que obriga a que se faça um estoque, uma lagoa, aguardando a oportunidade da aplicação no campo. Nos casos em que estas lagoas fugiram ao controle, e não são poucos os exemplos em que extravasou vinhoto, o líquido seguiu seu caminho inexorável rumo a um curso dágua, segundo as Leis da Física, irrevogáveis. Os danos ocorrem segundo Leis Químicas e Biológicas, também incontornáveis. Exatamente por submissão às Leis Naturais, seguindo princípios racionais, a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), constituída pela Lei Federal nº 9433/97, apresenta já no Capítulo 1º/V.: a bacia hidrográfica é a unidade territorial.... A PNRH tem como Objetivos (Cap. II) dentre outros a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Dentre suas Diretrizes Gerais se encontra a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual ... indo de encontro ao tema em discussão. Aqui também foi feito assim. Em 30 de janeiro de 2002 o Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul publicou a Lei n° 2406, a Política Estadual dos Recursos Hídricos, no Cap. II - Dos Princípios - Art. 3° - Para atendimento de suas finalidades, (...) baseia-se nos seguintes princípios: (...) III - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de implementação da Política .... Como Diretrizes desta Lei encontramos a de proporcionar o uso múltiplo das águas, observando-se (...) as diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais ...; a integração da gestão das bacias (...) em seus aspectos de qualidade...; e a articulação do planejamento dos recursos hídricos com o dos setores usuários.... Não há necessidade de se repetir tudo o que já se sabe sobre a fragilidade do nosso Pantanal, sobre a sensibilidade de seus inúmeros sistemas nem tampouco sobre as suas potencialidades. Muito ainda se tem a estudar e a discutir sobre estes aspectos, porém em outras ocasiões. É importante ressaltar que todos os oradores que se manifestaram na Audiência Pública do dia 4/12 na Assembléia Legislativa, sem exceção, desde o Secretário Porto Carrero até os representantes dos produtores, afirmaram que não se pode dar garantia absoluta, mesmo com o emprego das mais modernas técnicas. Está tudo lá, é só conferir. A única garantia de que o nosso Pantanal esteja livre de mais essa possibilidade de desastre, que pode atingir proporções inimagináveis, é na ausência desse risco. Não condenamos o Estado de Mato Grosso do Sul a ficar fora do mercado sucro-alcooleiro. Na Bacia do Paraná existe área suficiente para que se produzam milhões de toneladas de cana-de-açúcar e seus derivados. Pernambuco produz cana na zona-da-mata que é um quadrilátero com menos de 200 x 80 quilômetros que inclui a Região Metropolitana de Recife, Alagoas produz ainda mais em uma área menor. Excluindo-se o Pantanal, ainda assim MS tem condições de produzir quanto açúcar e quanto álcool considerar necessário, ou quanto o mercado assim o considere. Afinal de quanta área dispomos onde cabem as diversas zonas canavieiras nordestinas e ainda sobra muito pasto e campo para soja, algodão e o que mais se queira plantar? Não estão em discussão os empregos nem ao menos os recursos a serem gerdos. Não se sataniza ninguém, nem empresas, nem produtos, nem processos. Apenas se espera que sejamos ajuizados para cumprir a Lei Federal e a Estadual, votada e publicada ainda nesta legislatura. Apenas se espera que se tenha juízo para perceber onde estão os interesses do Estado de Mato Grosso do Sul. *Plínio de Sá Moreira é engenheiro químico e colaborador da Rede Aguapé |
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