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06/07/2005

Descarte ambiental adequado das embalagens vazias de agrotóxicos

Fonte: EcoTerra

No Brasil, tem-se a desagradável cultura de utilização intensiva de agrotóxicos, que foi estimulada inicialmente pelo Plano Nacional de Desenvolvimento, o qual incitou os agricultores a comprar os defensivos agrícolas através do crédito rural, na medida em que instituía a inclusão de uma cota de agrotóxico para cada financiamento.

Associado a esse cenário os fabricantes investiram substancialmente na propaganda, disseminando o uso dos agrotóxicos na agricultura, o que deu a nossa pátria uma estatística negativa, classificando o Brasil como o terceiro maior consumidor mundial destes produtos, sendo a FAO*.

O impressionante aumento do uso dos agrotóxicos nos últimos anos atribui-se a complexa falência do sistema público na fiscalização do comércio e o instrumento de controle do uso dos agrotóxicos no país – o receituário agronômico – está completamente falido, o que contribui para que o Brasil tenha se habituado a celebrar anualmente o aumento nas vendas de pesticidas como sinal de progresso, bem como o aumento das safras. 

Dessarte, a produção e o uso dos agrotóxicos leva à formação de passivos ambientais, cujo destino associa-se, invariavelmente, a problemas de contaminação ambiental e intoxicação de pessoas e animais. A contaminação oriunda pelo descarte indevido das embalagens vazias de agrotóxicos, no meio ambiente após o uso, quando não passadas pelo processo da tríplice lavagem, sempre retêm no seu interior uma certa quantidade de produto. Atrelada a essa realidade, ainda temos o agravante de que, muitas destas embalagens adquirem uma nova modalidade de uso, a reutilização como utensílios domésticos para o acondicionamento de água e alimentos, sendo um risco eminente a saúde pública.

Outrossim, além do supracitado, existem também: a prática do enterramento em locais impróprios, saturando as propriedades e inutilizando terras agricultáveis; o lançamento às  margens dos mananciais d’água, gerando a contaminação; a queima a céu aberto lançando poluentes tóxicos na atmosfera e o abandonado nas lavouras, propiciando a formação de vetores como animais peçonhentos, bem como acarretando o desconforto estético a área.

O marco legal para a regularização ambiental da destinação ambientalmente adequado das embalagens vazias de agrotóxicos iniciou-se com a promulgação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, onde versa a obrigatoriedade das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, a promoverem a destinação das embalagens vazias de agrotóxicos, após a devolução pelos usuários.

Destarte, na Lei n.° 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera a lei supracitada, discorrendo que os usuários de agrotóxicos foram incumbidos, por expressa disposição legal, após a tríplice lavagem, efetuarem a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, no prazo de até um ano, contando da data da compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recebimento.

Cabe, ainda, sublinhar que, as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são obrigadas a implantarem em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.

Imputar a responsabilidade pela a implantação e operação, bem como o licenciamento de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos os estabelecimentos Em sistema de parceria (“pool”), as empresas comercializadoras disponibilizariam esforços e recursos na construção de unidades de recebimento. E, justamente por serem em número significativamente mais reduzido do que as revendas, em muito facilitará o controle das embalagens vazias adquiridas e devolvidas pelos usuários para fins de fiscalização.

Numa análise singela dos ditames legais mencionados, verificamos que há caminhos a serem cumpridos pelos atores envolvidos na cadeia dos agrotóxicos,  Os posto de abastecimento são empreendimento licenciados pelo órgãos ambiental competente de cada estado.

Infelizmente, no que tange os ditames legais a sua aplicabilidade, ainda deixa a desejar por parte das autoridades competentes na fiscalização governamental do país e que evidentemente, tem o poder de exigir o cumprimento da lei a todos os atores que fazem parte do elo da cadeia dos agrotóxicos.

Assim, para que o problema relativo aos resíduos sólidos do campo seja, equacionado, é necessário que ocorram vários aspectos, além da participação popular, no seu mais amplo espectro, mas também a ampliação do acesso à informação e cumprimento de legislação para o tema, assim como sensibilidade para que os aspectos sócio-culturais sejam enfrentados.

*Yoly Souza Ramos é Engenheira Agrícola- UFCG e Especialista em Meio Ambiente e Ecologia. yolysramos@hotmail.com





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